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A prerrogativa assegurada à administração pública de aplicar unilateralmente sanções administrativas nos contratos administrativos.

O artigo 156 da Lei 14.133/21 dispõe que serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na lei as seguintes sanções: (1) advertência; (2) multa; (3) impedimento de licitar e contratar; (4) declaração de inidoneidade. Além disso, o artigo 163 da mesma lei prevê a possibilidade de aplicação de multa moratória pelo atraso injustificado na execução, na forma prevista em edital ou em contrato (5).

Em face disso, publicamos a relação das empresas punidas através do regular Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade em face de e/ou falhas cometidas na execução do contrato. Ressaltamos que todos os processos administrativos respeitaram os princípios constiucionais da ampla defesa e contraditório, as empresas foram punidas conforme decisões administrativas em anexo. 

Confira, clicando aqui, a lista dos Licitantes e/ou contratados sancionados administrativamente.
Caso o link não funcionar, acesse através de: https://bancodesancoes.cgu.gov.br/index.aspx?ReturnUrl=%2f

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