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01/09/2020
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Informações: Auxílio Emergencial para a Cultura Lei Aldir Blanc

A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, denominada Lei Aldir Blanc, foi criada com o intuito de promover ações para garantir uma renda emergencial para trabalhadores da Cultura e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia do Covid-19. Prevendo, no Art. 2°, em seus incisos I, II e III, respectivamente, o pagamento de renda mínima os trabalhadores da cultura, subsídio mensal emergencial aos espaços de cultura, e editais de fomento ao setor cultural.

 

O Inciso I, que será operacionalizado pelo Estado, através da Plataforma disponível no link: https://cultura.rs.gov.br/cadastro-pessoa-fisica, será destinado aos trabalhadores da Cultura (artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira) participantes da cadeia produtiva da arte e cultura local. Tendo como pré-requisitos:

a) atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses – entre 29/6/18 e 29/6/20, comprovada de forma documental ou autodeclaratória;

b) não possuir nenhum emprego formal ativo;

c) não receber benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

d) renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

e) não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70;

f) inscrição homologada, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e

g) não ser beneficiário do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

OBS.: O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar, e a mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.

 

Em seu inciso II a lei prevê o pagamento de subsídio mensal à espaços culturais com atividades interrompidas, desde que organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: pontos e pontões de cultura; centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; espaços de povos e comunidades tradicionais; museus comunitários, centros de memória e patrimônio; espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; espaços culturais em comunidades indígenas; centros artísticos e culturais afro-brasileiros; comunidades quilombolas; festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatros independentes; circos; cineclubes; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; bibliotecas comunitárias; livrarias, editoras e sebos; espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; estúdios de fotografia; galerias de arte e de fotografias; produtoras de cinema e audiovisual; empresas de diversão e produção de espetáculos; espaços de apresentação musical; ateliês de pintura, moda, design e artesanato; feiras de arte e de artesanato;  outros espaços e atividades artísticos e culturais validados no cadastro aos quais se refere o art. 7º da Lei. Os espaços culturais que necessitam receber o recurso devem inscrever-se no site www.cultura.rs.gov.br/cadastro-espacos-culturais, até o dia 15 de setembro. Lembrando que o cadastramento não resulta no recebimento automático dos recursos e que os espaços devem comprovar seu histórico de atuação na área cultural, ter endereço no município de Agudo, apresentar prestação de contas do valor recebido e ter um projeto de contrapartida ao município, dentre outras comprovações do cadastro.

 

Já na modalidade de fomento ao setor cultural será disponibilizado o montante de no mínimo 20% dos recursos recebidos em editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

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