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20/03/2020 Sec. de Saúde
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Agudo Decreta Calamidade Pública devido ao surto do Coronavírus

            O Prefeito Valério Trebien assinou no final da manhã desta sexta-feira, dia 20 de março, o Decreto 26/2020,  que declara estado de calamidade pública, no Município de Agudo, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 dias.

Entre as medidas estão:

Art. 3º Fica determinado o fechamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento na área da saúde;

III – mercados e supermercados;

IV – restaurantes, bares, padarias e lancherias;

V – postos de combustíveis;

VI – agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – bancos e instituições financeiras.

 

Do Comércio e dos Serviços

Art. 4º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, a cada 3 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local; e

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 5º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio – PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.

 

Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% ;

II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária;

III – higienizar, a cada 3 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;

VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 metros lineares entre os consumidores;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

Dos Eventos

Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 8º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 9º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 pessoa a cada 4m²

Art. 10. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio – PPCI.

 

Dos Velórios

Art. 11. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

 

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 12. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

 

Do Transporte Coletivo Municipal

Art. 16. Os veículos do transporte coletivo municipal deverão adotar as seguintes medidas:

I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura;

III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza do veículos, e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

 

Do Transporte Individual Público ou Privado

Art. 20. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70%

II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% .

Art. 21. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

 

Do Atendimento ao Público

Art. 37. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais.

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